Decisão TJSC

Processo: 0306834-67.2019.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6751670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306834-67.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO J. C. D. O. e A. F. P. interpuseram apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de A. F. P., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "J. C. D. O. ajuizou "tutela cautelar em caráter antecedente" contra A. F. P., ambos qualificados nos autos, pugnando pela expedição de mandado de entrega do veículo Renault Fluence, placas IUG 6133, que se encontra na posse do requerido, sob o argumento de ter sido vítima de estelionato.

(TJSC; Processo nº 0306834-67.2019.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6751670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306834-67.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO J. C. D. O. e A. F. P. interpuseram apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de A. F. P., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "J. C. D. O. ajuizou "tutela cautelar em caráter antecedente" contra A. F. P., ambos qualificados nos autos, pugnando pela expedição de mandado de entrega do veículo Renault Fluence, placas IUG 6133, que se encontra na posse do requerido, sob o argumento de ter sido vítima de estelionato. Indeferida a medida cautelar, foi determinada a citação da parte ré e a intimação do autor para emendar a inicial. Em sua resposta, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ausência de emenda à inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita e, sucessivamente, a improcedência do pedido. Houve réplica, na qual foi requerida a rejeição das preliminares aventadas e a produção de perícia grafotécnica em documento apresentado pelo réu, vindo-me os autos conclusos.  Determinada, a emenda, esta foi realizada no evento 47, quando requereu a declaração de nulidade da aquisição pelo réu do veículo fluence placas IUG 6333 em razão da fraude praticada por terceiro e a entrega do referido veículo ao autor, além da satisfação ao autor do valor equivalente ao aluguel pelo uso do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença, contado a partir da citação. Citada a parte ré apresentou contestação no evento 74, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, caso não acolhida, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica no evento 78. Em decisão saneadora, restou rejeitada a preliminar por confundir-se com o mérito e determinada a produção de provas testemunhais. Na sequência a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, o que posteriormente foi indeferido em audiência de instrução. Em audiência foram tomados os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas da parte ré. As partes apresentaram alegações finais orais. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como destacado em audiência, restou incontroverso que não foi o autor quem assinou o documento contido no evento 74, COMP2 sob o qual se pretendia a perícia. Assim, desnecessária a produção dessa prova. Também demonstrado que o réu quem adquiriu e registrou o veículo em nome da esposa, o que não lhe retira a legitimidade. Os depoimentos pessoais obtidos revelaram que o autor foi enganado por terceiros ao trocar seu veículo Renault Fluence por um Ford Focus, conforme indicado no evento 1, INF6. Também é importante destacar que o autor não solicitou uma vistoria prévia por parte de terceiros. Ele apenas requisitou a vistoria após efetuar um pagamento em dinheiro e entregar seu veículo Fluence ao terceiro, assinando o DUT, conforme documentado no evento 1, INF4. Posteriormente, durante a vistoria realizada, após a transação concluída, foi constatado que o veículo adquirido pelo Autor era, na verdade, uma clonagem. O terceiro por sua vez prosseguiu e, em posse do veículo Fluence, até então regular, produziu um novo DUT e vendeu ao réu evento 32, RECIBO42. O réu cercou-se de todos os cuidados possíveis, desde a vistoria cautelar prévia evento 32, INF46 até o comparecimento em cartório com reconhecimento de firma por autenticidade fazendo-se passar pela pessoa ao autor. O que se extrai que ambas as partes estão em boa-fé, nenhuma prova em sentido contrário houve. O fato de ter o réu comprado por 20% a 30% abaixo da FIPE, principalmente em sendo lojista, não constitui qualquer elemento que faça presumir a má-fé. Então ambos de boa-fé, pretende a parte autora culpar o réu por seu infortúnio. Apesar de reconhecer a situação desfavorável enfrentada pelo autor, que investiu uma quantia significativa no veículo e, no entanto, não pode utilizá-lo, é crucial, é imperioso preservar a posse e a propriedade do automóvel em favor de quem o réu indicou. É importante observar que o réu agiu diligentemente, enquanto o autor não o fez. Portanto, as circunstâncias demonstram que o autor deva suportar as consequências decorrentes de sua negligência, pois terceiros de boa-fé que diligentemente agiram devem ser resguardados. É inegável que o veículo atualmente está sob a posse do réu, que é terceiro de boa-fé. Além disso, a narrativa apresentada na petição inicial não sugere qualquer irregularidade na aquisição do veículo por parte dele. É importante lembrar que a propriedade de bens móveis se transfere mediante a entrega (tradição). Portanto, nesse cenário processual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por J. C. D. O. contra A. F. P., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa atualizado constante na petição do evento 1, a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes." (evento 133, SENT1) O apelante, sustentou, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e o cerceamento de defesa. No mérito, alegou, em síntese, que o negócio jurídico é nulo, por ser fruto de um estelionato. (evento 139, APELAÇÃO1). A. F. P., por meio de recurso adesivo, defendeu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (evento 146, RECADESI1).  Contrarrazões no evento 148, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Do recurso de apelação 1.1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.2 – Preliminar 1.2.1 – Da concessão da gratuidade judiciária A parte recorrente sustenta, em suma, que o réu não faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da ausência de hipossuficiência econômica, evidenciada pelo elevado patrimônio registrado em nome de sua esposa. Entretanto, sem razão. É entendimento consolidado por esta Câmara que "a impugnação à gratuidade de justiça deve vir acompanhada de provas da capacidade financeira da parte beneficiária" (TJSC, Apelação n. 0303312-47.2019.8.24.0018, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025). A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem. 1.2.2 – Do cerceamento de defesa Requer o apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, o retorno dos autos à origem, para a produção de prova pericial grafodocumentoscópica. Razão não lhe assiste.  A rigor, nem haveria interesse recursal, pois tal como assentado na sentença, "restou incontroverso que não foi o autor quem assinou o documento contido no evento 74, COMP2 sob o qual se pretendia a perícia". Mas, ainda que se considere o interesse, de fato, a perícia é inútil e, bem assim, correto o indeferimento de sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC. Isto porque a prova documental e testemunhal, aí incluídos os depoimentos pessoais, dão conta de que o réu, após adoção das cautelas de praxe para a aquisição de veículo usado, dirigiu-se ao tabelionato juntamente com a pessoa que se fez passar pelo autor, a qual, munida de documentos certamente falsificados, assinou o documento e a assinatura foi reconhecida por autenticidade, do que se constata que também o tabelionato foi ludibriado. Assim, a falsidade é fato incontroverso e independe de prova pericial, nos termos do artigo 374, III, do CPC. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar. 1.3 – Mérito O autor sustenta que o negócio jurídico que resultou na transferência do veículo Renault Fluence ao réu é nulo, pois foi celebrado por terceiro fraudador, utilizando documento falso e assinatura falsificada. Alega, ainda, que a tradição não é suficiente para transferir a propriedade. Todavia, tal tese não merece acolhimento. Restou evidenciado nos autos que tanto o autor como o réu foram vitimas de um estelionato, não havendo controvérsia quanto ao fato de que o apelante entregou voluntariamente o veículo a terceiro, acreditando estar fazendo um negócio legítimo. O estelionatário, por sua vez, falsificou documentos e vendeu o bem ao réu, que o registrou em nome de sua esposa. O apelado, ante a realização da compra, adotou as cautelas necessárias para a aquisição do veículo, como a vistoria técnica (evento 74, LAUDO6) e reconhecimento de firma em cartório (evento 74, COMP3). Não há nos autos qualquer elemento que indique que o réu tinha conhecimento da ilicitude praticada pelo terceiro, diante de sua conduta cuidadosa, é possível presumir sua boa-fé. A alegação de que o preço pago foi inferior ao valor de mercado não é suficiente, por si só, para presumir má-fé, ademais não se sabe o estado em que o veículo se encontrava, especialmente tratando-se de comerciante do ramo. Além disso, o próprio autor reconheceu que não realizou vistoria prévia, entregou o veículo antes de verificar a autenticidade dos documentos e efetuou pagamento em espécie, o que evidencia negligência na condução do negócio. Dessa forma, a pretensão de declarar nulo o negócio e reaver o veículo, além de ignorar a boa-fé do adquirente, implicaria em prejuízo desproporcional ao réu, que agiu com diligência, diferentemente do autor. Ressalte-se que a situação decorreu da conduta negligente do autor, que, ao realizar a troca do veículo, não adotou as cautelas mínimas esperadas em negociações com terceiros. No mais, nos termos do art. 1.226 do Código Civil (CC), a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição, desde que realizada em contexto de boa-fé. No caso, a entrega do bem foi realizada e não há qualquer elemento que afaste a presunção de legitimidade da aquisição. Em casos análogos, decidiu esta Corte. [...] MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO E DE QUE O AUTOR NÃO AGIU COM BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDADO QUE VENDEU E ENTREGOU ESPONTANEAMENTE O VEÍCULO, INCLUSIVE COM A CHAVE RESERVA E O RESPECTIVO MANUAL AOS TERCEIROS. POSTERIOR DESCOBERTA DE QUE TINHA SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO. APELADO QUE, DE SEU LADO, ANTES DA COMPRA REALIZOU CONSULTAS NO DETRAN/SP E NA BASE DE ÍNDICE NACIONAL (BIN), QUE ARMAZENA DADOS DO DENATRAN. VEÍCULO SEM REGISTRO DE QUALQUER RESTRIÇÃO. AUTOR QUE TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS ANTES DA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL E COMPROVOU O PAGAMENTO REALIZADO A FALSÁRIO QUE SE FEZ PASSAR PELO DEMANDADO/RECONVINTE. ENTREGA DO VEÍCULO AO AUTOR, QUE DEU INÍCIO AO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/SC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS VENDEDORES ERAM FALSOS, TANTO QUE A ASSINATURA DO TERCEIRO/FARSANTE NO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO TEVE SUA AUTENTICIDADE RECONHECIDA NO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO. BOA-FÉ DO APELADO QUE É IRREFUTÁVEL E DEVE SER PROTEGIDA. (TJSC, Apelação n. 0300321-62.2014.8.24.0119, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE SOBRE BEM AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REVONVENÇÃO. [...] DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE SOBRE AUTOMÓVEL. VEÍCULO VENDIDO PELA RÉ RECONVINTE À TERCEIRO ESTELIONATÁRIO ESTRANHO À LIDE, O QUAL PROCEDEU O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN E O REVENDEU À AUTORA RECONVINTE. BEM MÓVEL POSTERIORMENTE APREENDIDO POR FORÇA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA DADA NO ÂMBITO DE PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. PARTE AUTORA QUE ADOTOU TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DO BEM ADQUIRIDO A PREÇO DE MERCADO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL QUE SE OPEROU COM A TRADIÇÃO. BOA-FÉ DA APELANTE QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO ILICITUDE DO BEM NEGOCIADO. DIREITOS DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER PROTEGIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO EM FAVOR DA AUTORA [...]. (TJSC, Apelação n. 0002718-84.2012.8.24.0040, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). Assim, o autor não pode ser ressarcido à custa do patrimônio de terceiro de boa-fé, devendo suportar os efeitos da própria negligência. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 2 – Do recurso adesivo Uma vez desprovido o recurso da apelante para se decretar a improcedência do pedido inicial, fica prejudicada a análise do recurso adesivo que visa reconhecer a ilegitimidade passiva. Vale anotar que, embora prejudicado o recurso, não cabe fixação de honorários recursais, pois não houve condenação sucumbencial em desfavor do ora recorrente adesivo no primeiro grau de jurisdição (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). 3 – Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306834-67.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ENTREGA DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em que o autor alega ter sido vítima de estelionato ao trocar seu veículo Fluence com veículo Focus de terceiro, que posteriormente vendeu o Fluence ao réu utilizando documentação falsificada. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso de apelação interposto pelo autor e recurso adesivo pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o negócio jurídico de transferência do veículo ao réu é nulo por ter sido celebrado mediante fraude por terceiro; (ii) saber se há direito à restituição do bem em favor do autor; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafodocumentoscópica; e (iv) saber se o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve vir acompanhada de provas da capacidade financeira da parte beneficiária. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, pois restou incontroverso que o autor não assinou o documento questionado. A falsidade é fato incontroverso e, portanto, independe de prova pericial. 5. Ambas as partes foram vítimas de estelionato praticado por terceiro. O autor entregou voluntariamente seu veículo ao estelionatário e recebeu veículo que depois descobriu ser clonado. Posteriormente o estelionatário vendeu ao réu o veículo que lhe foi entregue pelo autor, utilizando documentação falsificada. O réu, ao adquirir o veículo, adotou as cautelas que lhe poderiam ser exigidas, realizando vistoria técnica prévia e reconhecimento de firma em cartório. Não há elementos que indiquem conhecimento da ilicitude praticada pelo terceiro, presumindo-se sua boa-fé, sobretudo em razão da falha cartorária que não lhe pode ser imputada. Neste contexto, os direitos de adquirente de boa-fé devem ser protegidos, não podendo o autor ser ressarcido à custa do patrimônio de terceiro que agiu com diligência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo que versava sobre ilegitimidade passiva  prejudicado. Honorários recursais majorados em 2% em desfavor do apelante autônomo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 374, III, e 487, I; CC, art. 1.226. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0303312-47.2019.8.24.0018, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.06.2025; TJSC, Apelação n. 0300321-62.2014.8.24.0119, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08.12.2022; TJSC, Apelação n. 0002718-84.2012.8.24.0040, Rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29.09.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento; b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, em face do apelante; e c) não conhecer do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6751671v6 e do código CRC 14a8ace9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:12     0306834-67.2019.8.24.0023 6751671 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0306834-67.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, EM FACE DO APELANTE; E C) NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas